Ministro-relator no TSE vota para manter indeferimento da candidatura de Antônia Lúcia por prática de “Rachadinha”

2–3 minutos

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o indeferimento do registro de candidatura de Antônia Lúcia  da ao cargo de deputada federal pelo Acre nas Eleições de 2026.

Em voto proferido pelo relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, a Corte Eleitoral negou provimento ao recurso ordinário interposto pela candidata e confirmou a incidência da causa de inelegibilidade decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa.

A votação em plenário virtual começou na madrugada de sexta-feira, no horário de Brasília.

A decisão acompanhou o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE/AC), que havia julgado procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.

Antônia Lúcia  foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) por envolvimento em esquema de apropriação de salários de assessores parlamentares da Câmara dos Deputados — prática popularmente conhecida como “rachadinha”.

Caso a decisão do relator seja ratificada pela maioria dos ministros, o mandato da deputada comunista Perpétua Almeida fica livre de qualquer risco jurídico.

Enquadramento Jurídico e Alterações Legislativas

Em sua defesa, a candidata argumentou que as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 219/2025 exigem que a condenação por improbidade contenha, de forma simultânea e expressa na parte dispositiva da decisão, o enquadramento por lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

Como o dispositivo do acórdão do TRF-1 mencionava expressamente apenas o artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa (enriquecimento ilícito), a defesa sustentava a impossibilidade de aplicar a sanção de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

O relator, no entanto, afastou a tese defensiva ao destacar a jurisprudência firmada pelo TSE para o pleito de 2026.

Segundo o ministro Floriano de Azevedo Marques, a comprovação do dano ao patrimônio público e do enriquecimento ilícito pode ser extraída do exame dos fundamentos da decisão da Justiça Comum, não se limitando ao texto do dispositivo condenatório.

Ao analisar o acórdão do TRF-1, o relator destacou que a fundamentação comprovou a presença dos dois requisitos:

Enriquecimento ilícito: Apropriação indevida da remuneração e de repasses de valores de servidor comissionado.

Lesão ao erário: Pagamento de proventos com recursos públicos da Câmara dos Deputados a assessor sem a devida contraprestação laboral, além da retribuição desproporcional pelos serviços prestados.

O voto também ressaltou que a conduta foi praticada com dolo específico, atendendo às exigências da legislação de improbidade administrativa reformada.

Intervenção Partidária

Na mesma sessão, o relator deferiu o pedido do Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) para ingressar no processo na condição de assistente simples da candidata. O Tribunal reconheceu o interesse jurídico direto da agremiação, uma vez que a validação das candidaturas interfere no cômputo dos votos válidos da legenda e no cálculo do quociente eleitoral.

Com a decisão, fica mantido o indeferimento do registro de candidatura de Antônia Luciléia, impondo-se a manutenção das sanções de suspensão dos direitos políticos, ressarcimento ao erário, perda da função pública e pagamento de multa civil fixadas pela Justiça Federal.