Juiz decide que lei municipal que regulamenta transporte em aplicativos é constitucional

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O juiz da 1 Vara da Fazenda Pública, Anástacio Filho, julgou constitucional a lei municipal número  2.294/2018, que regulamenta o funcionamento do transporte por aplicativos em Rio Branco. 

A decisão é um duro golpe nos milhares de motoristas de Uber e outros aplicativo, que terão que ser enquandrar nas regras previstas na legislaçao e estavam amparados por uma liminar concedida pela Justiça. 

Segundo o juiz, a implantação da lei, ao contrário do que foi alegado,  não impõe restrição à liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, bem como o predicado da livre concorrência. 

Anástacio Filho argumenta que merece reanálise da liminar outrora concedida, visto que desde a vigência da lei regulamentadora foi concedido prazo suplementar e há lastro temporal o bastante para que todos os autores tenham cumprido com os requisitos exigidos 

“Ante as razões expendidas, revogo a liminar e julgo improcedente o pedido de declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal no 2.294 bem como da Portaria RBTrans no 105/2019 bem como julgo improcedente o pleito de que os réus sejam impedidos de atuarem como fiscais da Lei citada”, decidiu. 

Por meio dos advogados, os motoristas de aplicativos pleitearam a declaração incidental de inconstitucionalidade em face do diretor- superintendente do RBTrans e da prefeita de Rio Branco, Socorro Neri. 

Informaram que exercem a profissão de motoristas de aplicativos credenciados às plataformas tecnológicas. 

Argumentaram que foi promulgada a Lei no 13.640, em março de 2018, pela União a qual regulamentou a situação dos motoristas de aplicativos, entretanto o município de Rio Branco editou a Lei no 2.294 em julho de 2018, onde violou os princípio da liberdade de iniciativa e ampla concorrência, como por exemplo a exigência de aprovação em curso de formação por instituição credenciada junto à RBTrans. 

“Ante o prazo exíguo para que todos os motoristas cumprissem com este item foi impetrado um mandado de segurança onde em liminar foi indeferido e em sede de agravo de instrumento foi concedida a tutela concedendo o alargamento do prazo de 60 dias para a conclusão do curso”, acrescenta o magistrado. 

Segundo os motoristas, o município estaria criando barreiras para a entrada e o livre exercício da atividade laborativa inclusive com a criação de tarifas. 

Para o juiz, os municípios têm o importante papel de planejar e executar a política de mobilidade urbana e organizar e prestar os serviços de transporte público coletivo. 

“Enquanto a Constituição Federal determina que os municípios devam organizar e prestar os serviços públicos de transporte coletivo, a Lei da Mobilidade amplia e especifica tais previsões, ao atribuir aos municípios o dever de gerir a política de mobilidade urbana e de regulamentar os serviços de transporte urbano”.

Na decicão, Anastácio Filho destaca que  o transporte de passageiros realizado pelo aplicativo Uber é serviço de utilidade pública e, portanto, depende de autorização do poder público, estando sujeito à regulamentação e fiscalização, que se justificam, especialmente, para assegurar padrões de qualidade, segurança e confiabilidade na prestação do serviço, sem que tal afronte os postulados constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. 

“Nesta linha de raciocínio a exigência de aprovação em curso de formação prevista no inciso III do art. 14 da Lei Municipal no 2.294/2018 se insere no âmbito de fiscalização do serviço de transporte individual de passageiro que não implica, de maneira alguma, em óbice ao livre exercício da atividade”.