Gladson tenta adiar entrega das alegações finais da sua defesa no STJ, mas sofre nova derrota na  Corte Especial

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Ministra Nancy Andrighi afirma que recursos do governador são meramente protelatórios e determina a contagem do prazo

Por Leonildo Rosas

O governador do Acre, Gladson de Lima Cameli, sofreu mais uma derrota no Superior de Tribunal de Justiça, na tentativa de apresentar as alegações finais no processo em que responde pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro, fraude à licitação, corrupção nas modalidades ativa e passiva, bem como formação dede organização criminosa.

Por unanimidade, a corte especial do STJ acatou decisão da ministra Nancy Andrighi rejeitou embargos de declaração apresentado por Lima Cameli e determinou o reinício da contagem do prazo para apresentação de alegações finais.

Lima Cameli alegou que há inconsistência nos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF´s) do Coaf, o que foi rechaçado pela ministra.

Nancy Andrighi destaca que, na condução do processo, tem observado criteriosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, “oportunizando ao acusado a produção de todas as provas que atendam aos requisitos previstos no CPP e na jurisprudência desta Corte”. 

A ministra consignou que, em sede de audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas de acusação e 24 testemunhas de defesa e que, com o escopo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa, deferiu pedido formulado pelo governador, determinando a expedição de ofício ao COAF, a fim de que encaminhasse à esta Corte o extrato da comunicação formal feita à autoridade que receberam a comunicação do RIF nº 50836.2.5788.2008,

“Documento que, friso, já estava juntado aos autos”, salientou.

Para a ministra, a pretensão de Lima Cameli revela-se, eminentemente, protelatória e deve ser indeferida à luz da situação concreta dos autos. 

“Importante ressaltar que O magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido nos autos, analisar a legalidade, pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. Em consequência, “é “lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”. 

Para a ministra, no que tange ao pleito de suspensão do prazo para apresentação de alegações finais, verifica-se que tal pretensão revela-se descabida, visto que o recurso de agravo regimental não detém efeito suspensivo “e esta Relatora, quando da rejeição dos anteriores declaratórios, já determinou o reinício da contagem do prazo para apresentação de memoriais, nos termos do princípio da ampla”.